TRANSPORTE

CONSELHO DE TRANSPORTES DO VARJÃO

Presidente : Claudio Bandeira de Azambuja

Principais ações :

Criação do ponto de apoio aos rodoviário do varjão
Criação das linhas que atendem : Asa Norte
Asa Sul
Eixinho Norte e Sul
Lago Norte
Lago Norte (até o CECAP ) á noite.Está linha foi
extinta , pois a faculdade está sem
funcionar na QI 11 do Lago Norte.
Rodoviária

Criação da linha de Micro 0nibus :Varjão , lago norte , Itapoã , Paranoá.

DECRETO Nº 23.577, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2003
DODF DE 04.02.2003
REPUBLICADO NO DODF DE 05.02.2003
Fixa tarifa do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto
na Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações da Lei n° 286, de 2 de julho de 1992, na Lei n° 445, de 14 de
maio de 1993, na Lei n° 407, de 7 de janeiro de 1993 ,no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito
Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 5 de janeiro de 1987, e;
Considerando os aumentos dos valores dos insumos dos transportes públicos coletivos constatados pela apuração de custos
operacionais, no período de novembro de 2002 e fevereiro de 2003, levada a efeito pelo Departamento Metropolitano de
Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF, conforme consta do processo n° 030.004829/2002, dentro da
metodologia aprovada pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF nas Resoluções n° 4.618,
de 28 de abril de 1995 e n° 4.669, de 22 de agosto de 1997;
Considerando os reflexos do Acordo Coletivo firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres
de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Carga do Distrito Federal – SITTRATER-DF, contidos no
mesmo processo n° 030.004829/2002;
Considerando, finalmente, a Resolução n° 4.712, de 3 de fevereiro de 2003, do Conselho do Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal – CTPC/DF, decreta:
At. 1° - As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I, Grupos I, II, III e IV, do serviço convencional do Sistema de
Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de
vale-transporte:
I – R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) e R$ 0,83 (oitenta e três centavos de reais), respectivamente, integral e com
desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral aos vales-transportes de série C-2.9;
II – R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) e R$ 0,53 (cinqüenta e três centavos de real), respectivamente, integral e com
desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondendo o integral aos vales-transportes de série A-2.9;
III - R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) e R$ 0,53 (cinqüenta e três centavos de real), respectivamente, integral e com
desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral aos vales-transportes de série A-2.9;
IV – R$ 1,20 (um real e vinte centavos) e R$ 0,40 (quarenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas
constantes do Grupo IV, correspondendo o integral aos vales-transporte de série B-2.9;
Art. 2° - As tarifas referentes as linhas integrantes do Anexo II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com
o valor único de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos), sem desconto.
Art. 3° - Fica estabelecido o valor de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) para a tarifa das linhas do serviço especial
denominado Transporte de Vizinhança, do STPC/DF, constantes do Anexo II.
Art. 4° - Ficam estabelecidos o valor de R$ 2,00 (dois reais), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo I, o valor de
R$ 1,90 (um real e noventa centavos), para tarifa referente às linhas integrantes do Grupo II, e o valor de R$ 2,50 (dois reais e
cinqüenta centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo III, todos constantes do Anexo III deste Decreto, relativo
ao Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal – STPCTA/DF.
Art. 5° - As tarifas com desconto previstas no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes
regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo Único. Para fazer jus ao desconto, o estudante ou seu responsável deverá habilitar-se junto às empresas de transporte
coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 6° - Os vales-transporte:
I – da série A-1.9, B-1.9 e C-1.9, adquiridos entre os dias 2 e 31 de janeiro de 2003, poderão ser utilizados sem
complementação, até o dia 3 de março de 2003.
II – da série A-2.9, B-2.9 e C-2.9, adquiridos no dia 3 de fevereiro de 2003, poderão ser utilizados sem complementação até o
dia 5 de março de 2003
III – passados os prazos mencionados no incisos I e II os vales-transporte poderão ser substituídos pelo empregador, por novos
vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a
operação quaisquer ônus adicionais, junto ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de
Transporte Coletivo Urbano de Passageiro do Distrito Federal – SETRANSP/DF.
Art. 7° - A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1° deste Decreto compõemse
das seguintes parcelas:
I – 96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinqüenta e quatro milésimos por cento), relativos à tarifa admitida para
remuneração das operadoras;
II – 3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com
fundamento na Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
Art. 8° - A receita de que trata o inciso I do artigo 7°, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação,
integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor no dia 4 de fevereiro de 2003.
Art. 10 - Revogam-se o Decreto n° 23.350, de 13 de novembro de 2002, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ



MOTOTAXIS

____________________________________________________________________
Justiça proíbe serviço de mototáxi no DF


Do CorreioWeb


25/10/2006
15h05-O serviço de mototáxi está proibido em todo o Distrito Federal. A determinação é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei Distrital 3.787, sancionada este ano, que permite o serviço. De acordo com o Conselho Especial do TJDF, o meio de transporte coloca passageiros em risco. No DF já existem 1,6 mil mototaxistas que atendem a população de cerca de sete cidades satélites.

A Justiça também considera que lei a fere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF. As normas determinam que apenas a União deve legislar sobre transporte público e que o sistema de trânsito do DF deve zelar pela vida. A Frente Parlamentar do Transporte Público da Câmara Federal também é contra o serviço. De acordo com o secretário da Frente, Ivo Palmeira, o Código de Trânsito considera a motocicleta um veículo individual e, por isso, inadequado para o transporte de passageiros. “Além disso, há um alto número de acidentes envolvendo motos, somos contra pela segurança dos usuários”, afirma.

O presidente do Sindicato dos Motociclistas Autônomos do DF (Sindimoto), Luiz Carlos Garcia Galvão, admite que o serviço não é regulamentado pelo Código de Trânsito. “Mas já há leis a nosso favor tentando incluir o transporte na legislação”, explica. Para Galvão, os desembargadores não avaliaram corretamente os dados sobre mortes no trânsito.

Até agosto deste ano, 56 pessoas morreram em acidentes envolvendo motos no DF. Em 2005 foram 85. De acordo com Galvão, não há dados contundentes sobre mototáxis em acidentes. “Por isso, não há como julgar que o serviço é perigoso. A maioria dos desastres ocorre com motoboys que trabalham por comissão e precisam correr para fazer entregas”, justifica Galvão.

O presidente do sindicato explica que, para trabalhar nas Centrais de mototáxi cadastradas no DF, o profissional deve realizar um curso de pilotagem defensiva e ter mais de dois anos de habilitação. “Nós também trabalhamos com um colete de segurança, onde o passageiro segura ao condutor por duas alças”, detalha Galvão.

O serviço, que começou em Planaltina e no Gama, já existe no DF desde 1996, mas só foi regulamentado este ano, com a lei 3.787. Hoje, as cidades de Sobradinho, São Sebastião, Varjão, Guará, Cruzeiro, Gama, Brazlândia e os condomínios do São Bartolomeu contam com centrais do transporte. O sindicato explica que o foco do transporte é a população de baixa renda, por isso, o serviço existe nas cidades-satélites. “A idéia não é levar ao Plano-Piloto porque é uma comunidade de maior poder aquisitivo”, explica Galvão. Uma viagem de mototáxi varia entre R$ 2 a R$ 3.

Recurso
O Sindimoto vai consultar seus advogados para decidir como recorrer da decisão. O Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional uma lei catarinense que trata da questão. A Adin foi considerada pertinente porque fere os artigos 21 e 22 da Constituição Federal, que tratam do poder da União para legislar sobre transportes.

Fiscalização
O chefe de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran, Silvain Fonseca, explica que é difícil fiscalizar o serviço de mototáxi porque os usuários protegem os condutores. “Eles buscam os moradores nas paradas de ônibus e levam até as casas, a própria comunidade é a favor do serviço”, explica. Apesar da resistência, o Detran fiscaliza as motos verificando itens essenciais do veículo. “Estamos atentos a isso, principalmente em Sobradinho, onde há uma grande frota do serviço”, diz Silvaim.
A comunidade do Varjão está bastante dividida.Muitos acham perigoso andar com os mototaxistas , pois não dispoem de seguros de vida e também a falta de apoio governamental.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças salariais entre homens e mulheres nos EUA

Horta na Chácara - ínicio

A Dubai que você nunca viu: miséria e pobreza